PORTARIA SECEX Nº 10, DE 24 DE MAIO DE 2010

DOU 25/05/2010

 

Revogado pelo art. 266 da Portaria Secex nº 23, DOU 19/07/2011

 

Dispõe sobre as operações de comércio exterior.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

 

Art 1º Consolidar, na forma desta Portaria, as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

 

CAPÍTULO I

IMPORTAÇÃO

 

Seção I

 

Registro de Importador

 

Art. 2º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI - da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de importação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

 

§ 1º Os importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.

 

§ 2º A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade.

 

Art. 3º A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, aplicada em razão de:

 

I -      infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior, ou

 

II -     abuso de poder econômico.

 

Seção II

Credenciamento e da Habilitação

 

Art. 4º As operações no SISCOMEX poderão ser efetuadas pelo importador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB.

 

Art. 5º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais serão credenciados a elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamento, por conta de importadores, desde que sejam, por eles, expressamente autorizados.

 

Art. 6º Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados no SISCOMEX para manifestar-se acerca das operações relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto em legislação específica.

 

Seção III

Licenciamento das Importações

 

Subseção I

Sistema Administrativo

 

Art. 7º O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades:

 

I -      importações dispensadas de Licenciamento;

 

II -     importações sujeitas a Licenciamento Automático; e

 

III -    importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.

 

Art. 8º Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação - DI - no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da RFB.

 

§ 1º São dispensadas de licenciamento as seguintes importações:

 

I -      sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado;

 

II -     sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO;

 

III -    sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial;

 

IV -    com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de "ex-tarifário";

 

V -     mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

 

VI -    peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia;

 

VII -   doações, exceto de bens usados;

 

VIII - filmes cinematográficos;

 

IX -    retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;

 

X -     amostras;

 

XI -    arrendamento mercantil -leasing-, arrendamento simples, aluguel ou afretamento;

 

XII -   investimento de capital estrangeiro;

 

XIII - produtos e situações que não estejam sujeitos a licenciamento automático e não automático; e

 

XIV - sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar: e

 

XV -   nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas.

 

§ 2º. Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex previsto nos artigos 9º e 10 acarretar licenciamento para as importações definidas nos incisos I a II e IV a XV do § 1º deste artigo, o primeiro prevalecerá sobre a dispensa.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 13, DOU 30/06/2010)

 

Subseção II

Licenciamento Automático

 

Art. 9º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações:

 

I -      de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; e

 

II -     as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.

 

Parágrafo único. Caso o produto, identificado pela Nomenclatura Comum do MERCOSUL da Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.

 

Subseção III

Licenciamento Não Automático

 

Art. 10. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:

 

I -      de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;

 

II -     as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:

 

a)   sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;

 

b)   ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

 

c)   sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

 

d)   sujeitas ao exame de similaridade;

 

e)   de material usado, salvo as exceções estabelecidas no § 2º e no § 3º do art. 37 desta Portaria;

 

f)    originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);

 

g)   substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 150, de 26 de julho de 1982;

 

h)   sujeitas a medidas de defesa comercial; e

 

i)    operações que contenham indícios de fraude.

 

§ 1º Na hipótese da alínea "h", o licenciamento amparando a importação de mercadorias originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado, no país de origem, por uma câmara de comércio brasileira ou representação diplomática.

 

§2º Todos os documentos mencionados nos parágrafos anteriores deste artigo ficarão retidos no Departamento de operações de Comércio Exterior (DECEX) ou na instituição bancária autorizada a operar.

 

§3º Caso o produto, identificado pela NCM/TEC, possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.

 

Subseção IV

Características Gerais

 

Art. 11. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático e não automático, o importador deverá prestar, no SISCOMEX, as informações a que se refere o Anexo II da Portaria Interministerial Ministério da Fazenda/Ministério da Indústria, Comércio e Turismo (MF/MICT) n.o 291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

 

§ 1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mais anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos sujeitos a controles previstos no Tratamento Administrativo no SISCOMEX:

 

I -      importações ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback;

 

II -     importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto para os produtos sujeitos a licenciamento; e

 

III -    sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq-.

 

§ 2º O licenciamento não automático amparando a trazida de mercadoria sujeita à anuência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria  e anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto na legislação específica, desde que o produto não esteja sujeito a licenciamento prévio ao embarque por força de anuência de outro Órgão.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010) (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 33, DOU 28/12/2010)

 

§ 3º Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento será efetuado posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior e anteriormente ao despacho para consumo, observado o Tratamento Administrativo do SISCOMEX.

 

§ 4º O licenciamento não automático amparando a trazida de brinquedos será efetuado posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, ainda que o produto contenha tratamento administrativo no SISCOMEX.

 

Art. 12. O pedido de licença deverá ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo DECEX, da SECEX, e pela RFB.

 

§ 1º A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo com a NCM.

 

§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:

 

I -      as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento; e

 

II -     o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação -contrato, projeto, fatura, e outros-.

 

§ 3º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado - NALADI/SH.

 

§ 4º O campo "informações complementares" da licença de importação deverá ser utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, sendo considerado inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos da licença(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 13, DOU 30/06/2010)

 

Art. 13. O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pelo (s) órgão(s) anuente(s).

 

Parágrafo único. Mediante consulta ao SISCOMEX, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licenciamento.

 

Art. 14. O DECEX poderá solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento.

 

Art. 15. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, o DECEX registrará, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção de dados.

 

§ 1º Neste caso, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a sua análise.

 

§ 2º As licenças não automáticas de importação sob status "para análise" serão apostas "em exigência" no 59º (qüinquagésimo nono) dia contado da data de registro.

 

§ 3º O SISCOMEX cancelará automaticamente a licença em exigência, em caso de não cumprimento desta no prazo de 90 (noventa) dias corridos.

 

Art. 16. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação ou indícios de fraude ou patente negligência.

 

Subseção V

Efetivação de Licenças (LI)

 

Art. 17. O Licenciamento Automático será efetivado no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença sejam apresentados de forma adequada e completa.

 

Art. 18. No Licenciamento não Automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos.

 

Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias corridos, estipulado nesse artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do Órgão anuente do Governo Brasileiro.

 

Art. 19. Ambos os licenciamentos terão prazo de validade de 90 (noventa) dias para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 11, que possuem tratamento distinto no tocante ao embarque prévio no exterior.

 

§ 1º Pedidos de prorrogação de prazo deverão ser apresentados, antes do vencimento, com justificativa, diretamente ao(s) órgão(s) anuente(s), por meio de ofício.

 

§ 2º Como regra geral, será objeto de análise e decisão somente uma única prorrogação, com prazo máximo idêntico ao original.

 

Art. 20. O SISCOMEX cancelará automaticamente as licenças deferidas após decorridos 90 (noventa) dias da data de validade, quando se tratar de LI deferida com restrição à data de embarque, ou após decorridos 90 (noventa) dias da data de deferimento, no caso de LI deferida sem restrição à data de embarque, quando não vinculadas a DI.

 

Art. 21. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença anteriormente deferida.

 

§ 1º A substituição estará sujeita a novo exame pelo(s) órgão(s) anuente(s), mantida a validade do licenciamento original.

 

§ 2º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.

 

Art. 22. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, o que será objeto de manifestação fornecida em documento específico.

 

Art. 23. Para fins de retificação de DI, após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos em que houver vinculação com LI originalmente deferida pelo Departamento, ou em conjunto com outros órgãos, e desde que o produto ou a situação envolvida esteja sujeita, no momento da retificação, a licenciamento não automático.

 

§ 1º A manifestação referida no caput somente será necessária quando envolver alteração de país de origem, de redução do preço, de elevação da quantidade, de NCM, de regime de tributação e de enquadramento de material usado, ficando dispensada a manifestação do DECEX nos demais casos.

 

§ 2º A solicitação deverá conter os números da LI e da DI correspondentes e os campos a serem alterados, na forma de "de" e "para", bem como as justificativas pertinentes.

 

Art. 24. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância.

 

Subseção VI

Atos Complementares

 

Art. 25. Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX e do cumprimento dos compromissos assumidos pelo País junto à Organização Mundial do Comércio - OMC, os órgãos anuentes deverão informar ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DENOC) os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de trinta dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.

 

§ 1º Os aludidos atos deverão observar os procedimentos previstos nas Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nºs 70 e 16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente.

 

§ 2º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na NCM, sua descrição completa, e a modificação pretendida, se inclusão, alteração ou exclusão.

 

Seção IV

Aspectos Comerciais

 

Art. 26. O DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricante estrangeiros consularizadas no país de origem da mercadoria; contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias, com tradução juramentada e devidamente consularizadas.

 

Parágrafo único. O DECEX poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação.

 

Seção V

Importações Sujeitas a Exame de Similaridade

 

Art. 27. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações amparadas por benefícios fiscais - isenção ou redução do imposto de importação -, inclusive as realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias.

 

Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta, que não pleitearem benefícios fiscais, estão dispensados do exame de similaridade.

 

Art. 28. O exame de similaridade será realizado pelo DECEX que observará os critérios e procedimentos previstos no Regulamento Aduaneiro, nos art. 190 a 209 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

 

Art. 29. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:

 

I -      qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

 

II -     preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e

 

III -    prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

 

Art. 30. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

 

Art. 31. Deverá constar do registro de licenciamento, o instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal.

 

Art. 32 Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico do produto a importar. (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

 

§ 1º O catálogo técnico deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão pdf, para o correio eletrônico similaridade@ mdic. gov. br.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

 

§ 2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser intitulada com o código NCM/TEC e o número do Licenciamento de Importação, devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome do responsável pelo envio da informação, o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração válido.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

 

Art. 33. Para a realização da análise de similaridade, o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional manifestarse no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da publicidade da aludida Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno. (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

 

§ 1º Na hipótese de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos ao DECEX catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já reproduzidas no País.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

 

§ 2º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput, por meio do protocolo do MDIC, sendo que a data de sua protocolização será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

 

§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo serão desconsideradas.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

 

§ 4º Caso a indústria nacional entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá manifestar-se dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem ser informadas ou esclarecidas pelo importador. (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

 

§ 5º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

 

Art. 34. Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada será informada do indeferimento, diretamente via SISCOMEX, com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao DECEX:

 

I -      justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou

 

II -     propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional preço competitivo, ou que o prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.

 

Art. 35. Nos casos de isenção ou redução de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, vinculado à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional, deverá ser mencionado pelo importador no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.

 

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o art. 199 do Decreto n.º 6.759, de 2009, a anotação da inexistência de similar nacional deverá ser realizada somente no licenciamento de importação.

 

Art. 36. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações de máquinas, equipamentos e bens relacionados no Decreto nº 5.281, de 23 de novembro de 2004, ao amparo da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação de estrutura Portuária (REPORTO).

 

§ 1º No exame e no preenchimento da LI, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

I -      o exame da LI não automática está centralizado no DECEX; e

 

II -     a Ficha de Negociação, no registro da LI não automática, deverá ser preenchida , nos campos abaixo, da seguinte forma:

 

a)   regime de tributação/ código 5; e

 

b)   regime de tributação/ fundamento legal: 79.

 

§ 2º Até o prazo de 31 de dezembro de 2010, será considerado satisfeito o requisito de inexistência de similar nacional, com fulcro no art. 190, III, do Decreto nº 6.759, de 2009, para efeito de deferimento das licenças de importação não automáticas referentes à importação de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM.

 

§ 3º As licenças de importação a que se refere o § 2º terão prazo de validade de 90 dias, não cabendo a possibilidade de prorrogação prevista no art. 19, § 2º, desta Portaria.

 

Seção VI

Importações de Material Usado

 

Subseção I

Procedimentos Gerais

 

Art. 37. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

 

§ 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.

 

§ 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados a comercialização.

 

§ 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

 

I -      para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, deverá ser assinalado, no módulo de licenciamento do SISCOMEX, o destaque "material usado"; e

 

II -     para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º, será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "material de uso aeronáutico - operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria).

 

§ 4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

 

I -      será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)".

 

§ 5º A importação de moldes usados classificados na posição 8480 da NCM/TEC ficará dispensada dos requisitos previstos na alínea "a" do art. 22 da Portaria DECEX nº 8, de 1991, na forma do art. 25 da citada Portaria, desde que esteja vinculada a projeto para industrialização no País.

 

Art. 37-A. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

§ 1º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão .pdf, para o correio eletrônico materialusado@mdic.gov.br . (Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

 

§ 2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser intitulada com o código NCM/TEC e o número do licenciamento de importação, devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome do responsável pelo envio da informação, o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração válido.(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

Art. 38.Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX a documentação exigível, na forma da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações posteriores, nos seguintes casos: (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

 

I -      partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível; e

 

II -     de bens destinados à reconstrução/recondicionamento no País.

 

Art. 39.Para a realização de análise de produção nacional, o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional manifestarse no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da publicidade da aludida Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno. (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

 

§ 1º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput, por meio do protocolo do MDIC, sendo que a data de sua protocolização será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput. (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

 

§ 2º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo serão desconsideradas.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

 

§ 3º Caso a indústria nacional entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá manifestar-se dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem ser informadas ou esclarecidas pelo importador. (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

 

§ 4º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

 

§ 5º O resultado da análise de produção nacional terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

 

Art. 40. O procedimento a que se refere o art. 39 poderá ser dispensado quando os pedidos de importação estiverem acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.

 

§ 1º O atestado de inexistência de produção nacional deverá conter especificações técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

 

§ 2º Para as licenças de importação amparadas por atestado de inexistência de produção nacional, deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da LI o número do atestado e a entidade emissora do documento.

 

§ 3º Os atestados de inexistência de produção nacional deverão encaminhados ao DECEX, na forma determinada pelo art. 248 desta Portaria, em até 10 dias a partir da data do registro da LI.

 

§ 4º Caso o atestado de inexistência de produção nacional não seja encaminhado no prazo a que se refere o § 3º, será adotado o procedimento previsto no art. 39.

 

§ 5º As importações de bens usados sob o regime de admissão temporária estão dispensadas do exame de produção nacional, devendo a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional ser realizada somente na hipótese de nacionalização.

 

Subseção II

Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção

 

Art. 41. Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a serem transferidas para o Brasil, o importador deverá, previamente ao registro das licenças de importação, encaminhar ao DECEX projeto de transferência instruído conforme formulário constante do Anexo "A" desta Portaria.

 

Parágrafo único. O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia autenticada de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como cópia autenticada do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 248.

 

Art. 42. Caberá ao DECEX analisar os projetos apresentados, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do seu recebimento.

 

§1º Caso haja erros na instrução, o DECEX poderá solicitar que esses sejam corrigidos pelo peticionário, situação em que o prazo estipulado nesse artigo ficará suspenso até a regularização da pendência por parte da empresa.

 

§2º Serão rejeitados projetos que contarem com erros essenciais ou cujos bens a serem importados não configurarem uma unidade industrial, linha de produção ou célula de produção.

 

§3º O DECEX deverá comunicar ao importador o resultado da análise do projeto, bem como, se for o caso, informá-lo do encaminhamento às entidades de classe representantes de produtores nacionais da relação a que se refere o art. 43.

 

Art. 43. Quando aceitos os projetos, o DECEX encaminhará relação dos equipamentos, unidades e instalações usados que compõem a linha de produção às entidades de classe de âmbito nacional representantes das indústrias produtoras dos bens constantes da unidade industrial, linha de produção ou célula de produção para que identifique eventuais produtores nacionais, a fim de que seja celebrado o acordo a que se refere o art. 25 (f.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com a redação dada pela Portaria MDIC nº 207, de 8 de dezembro de 2009.

 

Art. 44. As entidades de classe deverão encaminhar ao DECEX, na forma do art. 248, uma via do acordo celebrado entre importador e produtores nacionais em até 10 (dez) dias após o  encerramento do prazo final para a celebração desse acordo, conforme definido no art. 25 (f.2.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações.

 

Parágrafo Único. O acordo a ser entregue ao DECEX, dentre outras informações, deverá conter relação dos bens a serem importados que contarem com produção nacional, e estar acompanhado dos documentos elencados no art. 22 (a.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações..

 

Art. 45. Caberá ao DECEX, em até 15 (quinze) dias após o seu recebimento, homologar o acordo a que se refere o art. 25 (f.2) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, com a redação dada pela Portaria MDIC nº 207, de 8 de dezembro de 2009.

 

Parágrafo único. O DECEX comunicará as partes acerca da homologação do acordo.

 

Art. 46. O eventual descumprimento dos compromissos assumidos pelas partes no acordo deverá ser comunicado ao DECEX, que deverá apurar as alegações, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 25 (f.2.3) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações.

 

Parágrafo único. Se, após 60 (sessenta) dias, contados a partir do prazo final para cumprimento dos compromissos contidos no acordo, não houver manifestação das partes, o acordo será considerado como cumprido para efeitos da aplicação do disposto no art. 25 (f.2.3) da Portaria DECEX nº 8, de 1991, e alterações.

 

Art. 47. Caso não se conclua o acordo em até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento, pela entidade de classe, da relação de que trata o art. 43, caberá à SECEX analisar o projeto e decidir sobre a importação dos bens a que se refere o art. 41 que contarem com produção nacional.

 

§1º O prazo de 30 (trinta) dias referido no caput poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal de qualquer uma das partes, que deverá ser apresentada ao DECEX em data anterior à do término do prazo inicial.

 

§2º O importador e as entidades de classe representantes dos produtores nacionais deverão, em até 10 (dez) dias contados a partir do fim do prazo referido no caput, encaminhar ao DECEX as respectivas manifestações acerca da não celebração do acordo, apresentando as justificativas pertinentes.

 

§3º As manifestações apresentadas pelas entidades de classe deverão estar acompanhadas de relação dos bens integrantes da unidade industrial, linha ou célula de produção que contarem com produção nacional e seus produtores nacionais e dos documentos elencados no art. 22 (a.2) da Portaria SECEX nº 8, de 1991, e alterações.

 

§4º A ausência de manifestação por parte do importador no prazo estabelecido será considerada como desinteresse, acarretando o indeferimento do pleito.

 

§5º A ausência de manifestação por parte das entidades de classe representantes dos produtores nacionais no prazo estabelecido implicará a presunção de inexistência de produção nacional dos bens usados a serem importados.

 

§6º O DECEX poderá solicitar às interessadas quaisquer informações adicionais que considere necessárias para a sua decisão.

 

§7º A fim de colher subsídios para a sua decisão, a SECEX poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Tecnologia Industrial (STI), de acordo com o art. 25 (f.2.2) da Portaria MDIC nº 8, de 1991, e alterações.

 

§8º O DECEX, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento das manifestações mencionadas no §2º, deverá comunicar à interessada a decisão a que se refere o caput, permitindo no caso de decisão favorável, que a interessada ingresse com as licenças de importação pertinentes ao pleito.

 

Art. 48. Deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da licença de importação amparando a trazida de unidades industriais, linhas de produção e células de produção o número do ato administrativo da SECEX que homologou o acordo, conforme o art. 45, ou que decidiu acerca do assunto, conforme o art. 47.

 

Subseção III

Bens de Consumo

 

Art. 49. As doações de bens de consumo usados somente serão licenciadas, quando atendido o disposto no § 1o do art. 27 da Portaria DECEX no 8, de 1991, com as alterações posteriores.

 

Art. 50. Nas importações de artigos de vestuário usados, realizadas pelas entidades a que se refere o art. 27 da Portaria DECEX n.º 8, de 1991, com as alterações posteriores, o licenciamento será instruído com os seguintes documentos:

 

I -      cópias autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -CEAS- do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS-, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

 

II -     carta de doação chancelada pela representação diplomática brasileira do país de origem;

 

III -    cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;

 

IV -    autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;

 

V -     declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e

 

VI -    declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.

 

§ 1º A declaração de que trata o inciso VI deverá constar, também, no campo de informações complementares da LI no SISCOMEX.

 

§ 2º O deferimento da LI é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes.

 

§ 3º O DECEX poderá autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, no que se refere à ausência da documentação constante em "I" do caput deste artigo, quando a entidade importadora apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado CEAS, ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência Social, quanto à regularidade do registro da importadora e da importação em exame.

 

Art. 51. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na totalidade da posição 4012 da NCM.

 

Seção VII

Importação Sujeita à Obtenção de Cota Tarifária

 

Art. 52. As importações amparadas em Acordos no âmbito da ALADI sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

 

Parágrafo único. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá apresentar, a qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia do Certificado de Origem ou termo de responsabilidade e informações que possibilitem sua vinculação ao respectivo licenciamento.

 

Art. 53. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da CAMEX , com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) ou Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) , do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

I -      a importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior;

 

II -     a ficha de negociação, no registro da LI não Automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:

 

a)   regime de tributação / código: 4; e

 

b)   regime de tributação / fundamento legal: 30;

 

III -    caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide; e

 

IV -    os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo "B" desta Portaria.

 

Art. 54. Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC.

 

Seção VIII

Importação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais

 

Art. 55. Os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não automático são aqueles relacionados no Anexo "C" desta Portaria

 

Parágrafo único. Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC.

 

Seção IX

Descontos na Importação

 

Art. 56. A manifestação do Departamento de Operações de Comércio Exterior relacionada com descontos em operações de importação fica limitada aos casos envolvendo mercadorias ou situações sujeitas a licenciamento na importação, sob anuência do DECEX, no momento do pedido da interessada.

 

Parágrafo único. Os interessados deverão encaminhar os pedidos instruídos com:

 

I -      detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a indicação do número da DI pertinente;

 

II -     cópia da DI e da LI;

 

III -    cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência trocada com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e

 

IV -    outros documentos necessários à análise da solicitação.

 

Seção X

Verificação e Controle de Origem Preferencial

(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 30/11/2010)

 

Art. 57.Os importadores de mercadorias originárias do MERCOSUL e de outros países com os quais o Brasil possui acordo de preferências tarifárias deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX, cópias dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da solicitação." (NR) (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 27, DOU 30/11/2010)

 

Art. 58. A recusa de apresentação do Certificado de Origem poderá ocasionar a suspensão do registro do importador no SISCOMEX.

 

Seção XI

Países com Peculiaridades

 

Art. 58-A. Para os países abaixo indicados, está proibida a importação dos seguintes produtos:(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

 

I - República Islâmica do Irã: arma ou material relacionado - Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007; Decreto nº 6.118, de 22 de maio de 2007; Decreto nº 6.448, de 7 de maio de 2008, Decreto nº 6.735, de 12 de janeiro de 2009 e Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de 2010.(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

 

II - República Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815 S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e Decreto nº 6.935, de 12 de agosto de 2009".(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 17, DOU 16/09/2010)

 

 

CAPÍTULO II

DRAWBACK

 

Seção I

Aspectos Gerais do Regime

 

Subseção I

Modalidades

 

Art. 59. O regime aduaneiro especial de drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da SECEX:

 

I -      drawback integrado suspensão - a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno na forma do artigo 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e do artigo 17 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010;

 

II -     drawback integrado isenção - A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, com isenção do Imposto de Importação - II, e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

§ 1º O regime de drawback integrado suspensão aplica-se também:

 

I)       à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;

 

II)      às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais- exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback intermediário).

 

                  § 2º O regime de drawback integrado isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

I -  em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011);

 

II - na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

          § 3º O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos."( NR) (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

          "Art. 59-A. Para os efeitos do inciso II e dos §§ 2º e 3º do art. 59, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios de que se trata. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

          § 1º Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no inciso II do art. 59, desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a primeira aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

          § 2º Poderão ser reconhecidos como equivalentes, em espécie e qualidades, as mercadorias: (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

I -    classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

II -   que realizem as mesmas funções; (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

III -  obtidos a partir dos mesmos materiais: e(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

IV -  cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica." (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

Art. 60. Poderão ser concedidas as seguintes operações especiais:

 

I -      drawback para embarcação: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo "D" desta Portaria; e

 

II -     drawback para fornecimento no mercado interno – concedido na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008, nas condições previstas no Anexo "E" desta Portaria.

 

Art. 61. Compete ao DECEX a concessão do regime de drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.

 

Subseção II

Abrangência do Regime

 

Art. 62. O regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:

 

I -      transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

 

II -     beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

 

III -    montagem - a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

 

IV -    renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;

 

V -     acondicionamento ou reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;

 

a)   entende-se como "embalagem para transporte", a que se destinar exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.

 

Art. 63. O regime de drawback poderá ser, ainda, concedido a:

 

I -      mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação;

 

II -     matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

 

III -    peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;

 

IV -    mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final;

 

V -     animais destinados ao abate e posterior exportação;

 

VI -            matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão; e

 

VII -   matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação ou captura de animais a serem exportados, definidos pela CAMEX.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010) (Revogado pelo art.2º da Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)

 

Art. 64. Não poderá ser concedido o regime de drawback para:

 

I -      importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional;

 

II -     exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;

 

III -    exportações conduzidas em moedas não conversíveis (exceto em reais), inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade; e

 

IV -    importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica; e(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010)

 

V -     as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.(Incluído pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010)

 

Art. 65. A concessão do regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível.

 

Art 66. As operações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação.

 

Art. 67. Poderá ser solicitada a transferência para o regime de drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado - DAC, observadas as condições e os requisitos próprios de cada regime.

 

Art. 68. Poderá ser solicitada a transferência de mercadorias do regime de drawback para outros regimes aduaneiros especiais, na forma do art. 310 do Decreto n° 6.759, de 2009, desde que realizada a baixa do primeiro regime.

 

        Art. 69. O Ato Concessório (AC) do drawback integrado suspensão será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios."(NR) (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

Art. 70. As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.

 

Art. 71. A apresentação de laudo técnico discriminando o processo industrial dos bens a exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas sem valor comercial, somente será necessária nos casos em que seja solicitada pelo DECEX para eventual verificação.

 

Parágrafo único. A critério do DECEX, poderá ser exigido laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal.

 

Subseção III

Habilitação no Regime

 

Art. 72. As empresas interessadas em operar no regime de drawback deverão estar habilitadas em operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 73. A habilitação ao regime de drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, sendo:

 

I -      na modalidade suspensão integrado - por intermédio de módulo específico drawback integrado do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br;

 

II -     na modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação - por intermédio de módulo específico drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br;

 

III -  na modalidade isenção - por meio de formulário próprio, conforme segue. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

          § 1º Em se tratando de drawback integrado isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados nos Anexos "F" e "M": (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

I -    Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção; (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

II -   Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo de Drawback Integrado Isenção;(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

III -  Aditivo ao Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção; e (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

IV -  Relatórios de Importação, de Exportação (inclusive o de notas fiscais emitidas pelas empresas comerciais exportadoras da Lei nº 1.248, de 1972) e da Aquisição no Mercado Interno. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

          § 2º Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os formulários específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil, em meio eletrônico, quais sejam: (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

I -    Pedido de Drawback; (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

II -   Aditivo ao Pedido de Drawback; (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

III -  Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo: e (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

IV -  Relatório Unificado de Drawback. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

          § 3º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta Portaria"(NR) (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

Art. 74. O regime de drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.

 

§ 1º No caso de empresa comercial, o ato concessório de drawback será emitido em seu nome, que, após realizar a importação ou a aquisição no mercado interno, enviará a respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do ato concessório de drawback.

 

§ 2º Industrialização sob encomenda é a operação em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 75. A concessão do regime poderá ser condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.

 

Art. 76. O ato concessório de drawback será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do registro no SISCOMEX, se na modalidade suspensão, ou de sua apresentação no Banco do Brasil, quando na modalidade isenção, desde que apresentado de forma adequada e completa.

 

Seção II

Modalidade Suspensão Integrado, Fornecimento ao Mercado Interno e Embarcação

 

Subseção I

Considerações Gerais

 

Art. 77. Para pleitear o regime de drawback, modalidade suspensão, a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico drawback do SISCOMEX, conforme incisos I ou II do art. 73.

 

§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime.

 

§ 2º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido.

 

Art. 78. O pedido de drawback poderá abranger produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas industriais-exportadoras (drawback intermediário), quando cabível.

 

§ 1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à exportação e do produto intermediário a ser fornecido, observados os demais procedimentos relativos ao drawback intermediário.

 

§ 2º Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria.

 

Art. 79. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.

 

§ 1º A empresa deverá preencher o campo "resíduos e subprodutos" do ato concessório com o valor, em dólares norte-americanos (US$), dos resíduos e subprodutos não exportados.

 

§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

 

Art. 80. Além da beneficiária do regime de drawback, poderão operar sob um único ato concessório de drawback os demais estabelecimentos da empresa.

 

Art. 81. A mercadoria objeto de pedido de drawback não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já contemplado por regime de drawback concedido anteriormente.

 

Art. 82. No exame do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.

 

§ 1º O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

 

§ 2º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas.

 

Art. 83. O prazo de validade do ato concessório de drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.

 

§ 1º O pagamento dos tributos incidentes poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.

 

§ 2º No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.

 

§ 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final a data limite  estabelecida no ato concessório de drawback para a efetivação das exportações vinculadas ao regime.

 

§ 4º O prazo de vigência do drawback será contado a partir da data de deferimento do respectivo ato concessório, à exceção do drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação, que será contado a partir da data de registro da 1ª. Declaração de importação.

 

Art. 84. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, por meio do módulo específico drawback do SISCOMEX, na forma dos incisos I ou II do art. 73 desta Portaria, até o último dia de sua validade ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

 

§ 1º Em se tratando de alteração de titularidade, os pedidos deverão ser formalizados por ofício a ser encaminhado ao DECEX.

 

§ 2º Poderá ser concedida alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - com oito dígitos), na hipótese em que a beneficiária do ato concessório seja extinta, ainda que o ato concessório esteja vencido.

 

§ 3º Nos casos de pedidos para prorrogação do prazo de validade do ato concessório solicitados no dia útil seguinte ao da respectiva validade, quando essa ocorrer em dia não útil, e quando se tratar de prorrogação amparando a exportação de bens de capital de longo ciclo de produção para até 5 anos, os pedidos deverão ser formalizados por ofício a ser encaminhado ao DECEX.

 

§ 4º Quando ocorrer modificação nas condições aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar alteração dos itens necessários do AC no prazo regulamentar, e nem obter a aprovação das aludidas mudanças, o ato concessório não será objeto de comprovação automática como previsto no § 3º do art. 139, e será baixado na forma até então apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual inadimplemento.

 

Art. 85. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração.

 

Art. 86. Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão do regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar.

 

Art. 87. Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos.

 

§ 1º No caso de importação ou aquisição no mercado interno de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive drawback intermediário, poderá ser concedida uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que devidamente comprovado.

 

§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazo somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

 

§ 3º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir do deferimento do referido ato concessório, salvo nas operações de drawback fornecimento ao mercado interno e embarcação, quando será contado a partir da data de registro da primeira DI vinculada ao ato concessório de drawback.

 

§ 4º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios, que tenham vencimento original entre outubro de 2008 e outubro de 2010, poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os artigos 248 e 249.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 29, DOU 29/06/2010)

 

Art. 88. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009, desde que não contenham status de inadimplemento.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 29, DOU 29/06/2010)

 

Art. 88-A. Os atos concessórios de drawback prorrogados nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo § 1º, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 88, poderão ser objeto de nova prorrogação, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que não contenham status de inadimplemento.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 29, DOU 29/06/2010)

 

         Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os artigos 248 e 249.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 29, DOU 29/06/2010)

 

Art. 89. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato jurídico.

 

Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.

 

Art. 90. Poderá ser concedido o regime de drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros, observados a agregação de valor, o resultado da operação, e a compatibilidade entre as mercadorias adquiridas e aquelas por exportar.

 

Parágrafo único. O regime de que trata o caput poderá ser concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário onde deverá estar atendida uma das seguintes condições:

 

I -      índices de nacionalização progressiva; ou

 

II -     metas de exportação anuais crescentes.

 

Art. 91. Deverá ser observado, ainda, o disposto no Anexo "G" da presente Portaria.

 

Subseção II

Drawback Genérico

 

Art. 92. Operação especial concedida apenas na modalidade suspensão - seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação -, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade.

 

Art. 93. No compromisso de exportação deverão constar NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar.

 

Art. 94. A aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no ato concessório de drawback.

 

Art. 95. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

 

Subseção III

Drawback Sem Cobertura Cambial

 

Art. 96. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão - seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação -, que se caracteriza pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação.

 

Art. 97. O efetivo ingresso da moeda estrangeira, referente à exportação, corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem cobertura cambial da importação.

 

Art. 98. O ganho da operação será calculado mediante a comparação do efetivo ingresso da moeda estrangeira com o valor total da importação.

 

Art. 99. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

 

Subseção IV

Drawback Intermediário

 

Art. 100.Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010)

 

Parágrafo único. A aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação.

 

Art. 101. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

 

Art. 102. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no registro de exportação - RE.

 

Art. 103. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

 

Subseção V

Drawback Integrado para Produtos Agrícolas ou Criação de Animais

 

Art. 104.Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão integrado, para importação ou compra no mercado interno de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação ou na captura dos animais, a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010)(Revogado pelo art.2º da Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)

 

I -      frutas, suco e polpa de frutas;(Revogado pelo art.2º da Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)

 

II -     algodão não cardado nem penteado;(Revogado pelo art.2º da Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)

 

III -    camarões;(Revogado pelo art.2º da Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)

 

IV -    carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e(Revogado pelo art.2º da Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)

 

V -     carnes e miudezas, comestíveis, de suínos.(Revogado pelo art.2º da Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)

 

Art. 105. Após a inserção dos dados de importação e exportação e de aquisição no mercado doméstico, quando houver, no módulo de drawback integrado do SISCOMEX, deverá ser apresentado ao DECEX laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal.(Revogado pelo art.2º da Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)

 

Art. 106. As matérias-primas e outros produtos a serem importados ou adquiridos no mercado interno, conforme o caso, deverão estar relacionados no campo "descrição complementar" do ato concessório de drawback.(Revogado pelo art.2º da Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)

 

Parágrafo único. A descrição de que trata o caput deste artigo deverá ser completa de modo a permitir a perfeita identificação com o constante do laudo apresentado.(Revogado pelo art.2º da Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)

 

Art. 107. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.(Revogado pelo art.2º da Portaria Secex nº 15, DOU 16/08/2010)

 

Subseção VI

Drawback para Embarcação

 

Art. 108. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 1992.

 

Parágrafo único. A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 73.

 

Art. 109. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo "D" desta Portaria.

 

Subseção VII

Drawback para Fornecimento no Mercado Interno

 

Art. 110. Operação especial concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação no País de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 10.184, de 2001, e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008.

 

§ 1º Considera-se licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702, de 2008.

 

§ 2º A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 73.

 

Art. 111. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo "E" desta Portaria.

 

Seção III

Modalidade Isenção

 

Subseção I

Considerações Gerais

 

Art. 112.Para fins de habilitação ao regime de drawback integrado isenção, somente poderá ser utilizada declaração de importação (DI) e/ou nota fiscal (NF) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção. (Alterado pelo art 1º Portaria Secex nº 15, DOU 16/02/2011)

 

Parágrafo único. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, poderá acarretar o indeferimento do pedido.

 

  § 1º O não cumprimento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, acarretará o indeferimento do pedido. (Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)

§ 2º Poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo previsto no parágrafo anterior, por igual período, desde que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente justificativa fundamentada."(NR) (Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)

      Art. 113.O requerente informará no pedido de ato concessório de drawback integrado isenção: (Alterado pelo art. 1º Portaria Secex nº 15, DOU 16/02/2011)

 

I -    o valor em dólares dos Estados Unidos da América e em reais, a quantidade na unidade de medida estatística e na unidade de medida adotada na nota fiscal, a descrição, o código da NCM, o CNPJ do fornecedor, o número, a série e a data da emissão, o modelo do documento, constantes da nota fiscal correspondente às mercadorias que foram adquiridas no mercado interno; (Alterado pelo art. 1º Portaria Secex nº 15, DOU 16/02/2011)

 

II -   o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e a adição, a data do desembaraço das mercadorias que foram importadas, constantes da declaração de importação; (Alterado pelo art. 1º Portaria Secex nº 15, DOU 16/02/2011)

 

III -  o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e data de embarque das mercadorias que foram exportadas, constantes do registro de exportação; e (Alterado pelo art. 1º Portaria Secex nº 15, DOU 16/02/2011)

 

IV -  o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM das mercadorias a importar ou a adquirir no mercado interno. (Alterado pelo art. 1º Portaria Secex nº 15, DOU 16/02/2011)

 

Parágrafo único. Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta Portaria. (Alterado pelo art. 1º Portaria Secex nº 15, DOU 16/02/2011)

 

Art. 114. O pedido de drawback poderá abranger produto exportado diretamente pela pleiteante -empresa industrial ou equiparada a industrial -, bem como fornecido no mercado interno à industrial-exportadora (drawback intermediário), quando cabível.

 

Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto neste Capítulo.

 

Art. 115. No caso em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for importar ao amparo de um único ato concessório de drawback, deverá ser indicado, no formulário pedido de Drawback, o número de registro no CNPJ dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da RFB com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial.

 

Art. 116.No exame e deferimento do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação. (Alterado pelo art. 1º Portaria Secex nº 15, DOU 16/02/2011)

 

          § 1º Considera-se resultado da operação a comparação, em dólares dos Estados Unidos da América, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, ou seja, o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

          § 2º Para efeito do disposto neste artigo, a concessão do regime será efetuada:(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

I -    com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

II -   em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

          § 3º Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

          § 4º As alterações superiores a 5% (cinco por cento) no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada ficam sujeitas a exame por parte do DECEX, para efeito de reposição da quantidade integral da mercadoria idêntica, diante das justificativas apresentadas pela empresa beneficiária, observadas as demais normas do regime. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

          § 5º Entende-se por mercadoria idêntica, aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

Art. 117. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.

 

§ 1º A empresa deverá preencher somente o campo "subprodutos e resíduos por unidade do bem produzido" do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado.

 

§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

 

Art. 118.A concessão do regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de drawback Integrado Isenção.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

Parágrafo único. Em se tratando de sucessão legal, poderá ser concedido ato concessório em nome da empresa sucessora, quando as DI e o RE estiverem em nome da empresa sucedida, desde que comprovada a sucessão legal nos moldes do art. 122..

 

Art. 119.O prazo de validade do ato concessório de drawback Integrado Isenção, determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações ou aquisições no mercado interno vinculadas, será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

Parágrafo único. Não perderá direito ao regime, a mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo ato concessório de drawback, desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade.

 

Art. 120. Qualquer alteração das condições concedidas pelo ato concessório de drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo de ato concessório de drawback Integrado Isenção. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

          § 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback Integrado Isenção ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

          § 2º A concessão dar-se-á com a emissão de aditivo ao ato concessório de drawback integrado isenção, observando-se as disposições contidas no art. 116 e seus §§ 1º ao 5º, vedada a cumulação da flexibilidade de 5% (cinco por cento) no caso da mercadoria equivalente.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

§ 3º O não cumprimento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, acarretará o indeferimento do pedido. (Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)

§ 4º Poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo previsto no parágrafo anterior, por igual período, desde que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente justificativa fundamentada."(NR) (Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)

 

Art. 121. Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de validade de ato concessório de drawback, desde que devidamente justificado e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão.

 

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

 

Art. 122. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato jurídico.

 

Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao regime.

 

Art. 123. Na importação vinculada ao regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes do Anexo "H" desta Portaria.

 

Art. 124. Poderá ser fornecida cópia autenticada (2ª via) de ato concessório de drawback, mediante apresentação de correspondência na qual a beneficiária do regime assuma a responsabilidade pelo extravio e pelo uso da citada cópia.

 

Art 125. A empresa deverá comprovar as importações, as compras no mercado interno e as exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime, na forma estabelecida no art. 149 desta Portaria.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

Subseção II

Drawback Intermediário

 

Art. 126.Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada ou adquirida no mercado interno utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais- exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

Art. 127. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para habilitação ao regime pelo fabricante-intermediário e pela industrialexportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

 

Art. 128.O fabricante-intermediário deverá apresentar os Relatórios de Drawback Integrado Isenção previstos no Anexo "M", consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação e/ou aquisição no mercado interno da mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 137 desta Portaria.

 

Art. 129. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE."(NR) (Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 26, DOU 17/11/2010) (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 05, DOU 02/02/2011)

 

Art. 130. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

 

Subseção III

Drawback para Embarcação

 

Art. 131. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 1992.

 

Art. 132. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo "D" desta Portaria.

 

Seção IV

Comprovações

 

Subseção I

Considerações Gerais

 

Art. 133. Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback.

 

Parágrafo único. Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as DI, os RE averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno quando for o caso.

 

Art. 134. Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do regime de drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:

 

I -      vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;

 

II -     vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;

 

III -    vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de drawback intermediário, realizada por empresa industrial para:

 

a)   empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e

 

b)   empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.

 

IV -    vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos I e II do art. 60.

 

Art. 135. Na comprovação ou habilitação ao regime de drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um ato concessório de drawback.

 

Art. 136. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o regime após sua venda efetiva no exterior, devendo a empresa beneficiária apresentar a documentação da respectiva contratação de câmbio.

 

Subseção II

Documentos Comprobatórios

 

Art. 137. Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:

 

I -      Declaração de Importação;

 

II -     Registro de Exportação averbado, comIndicação dos dados do AC nos campos 2-A e24;
(Alterado pelo art.1ºda Portaria Secex nº05, DOU 02/02/2011)

(Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)

 

III -    Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP:

 

a)   nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no anexo "I" desta Portaria;

 

b)   nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no anexo "J" desta Portaria;

 

c)   nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos anexos "D" e "E" desta Portaria; e

 

d)   nas vendas internas, nos casos de drawback intermediário, a empresa beneficiária do regime deverá manter em seu poder:

 

1.   segunda via - via do emitente - da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;

 

2.   cópia da primeira via - via do destinatário - de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 1972; e

 

3.   cópia da primeira via -via do destinatário- de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo "J" desta Portaria.

 

IV -    nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, ou já exportado (no caso de drawback integrado isenção), com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo "L" desta Portaria.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

Art. 138. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo específico drawback do SISCOMEX ou no Relatório de Exportação de Drawback, previsto no Anexo "M", da beneficiária do ato concessório, conforme a modalidade.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

Subseção III

Modalidade Suspensão

 

Art. 139. Na modalidade suspensão, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações, aquisições no mercado interno e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de drawback do SISCOMEX - módulo integrado ou módulo azul, conforme incisos I ou II do art. 73, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.

 

§ 1º Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF.

 

§ 2º No caso de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente quando se tratar de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora.

 

I -      Na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata o § 2º; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento, na forma dos arts. 6º e 8º do Anexo I e dos arts. 166 e 167 desta Portaria.

 

Art. 140. O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC."(NR) (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 05, DOU 02/02/2011)
 

 

Art. 141. O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.

 

Art. 142.Não será permitida a  Inclusão de AC no campo 24 do RE nem do código do enquadramento de drawback no campo 2-A do RE após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir: (Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 05, DOU 02/02/2011)

 

I -      na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;

 

II -     nas operações cursadas em consignação; e

 

III -    nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º do art. 87, o art. 88 e o art. 88-A, desde que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do último prazo prorrogado do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010)

 

Parágrafo único.Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo administrativo, para modificar os dados constantes do campo 24 do RE, desde que mantido o código de enquadramento do drawback e nenhum dos AC esteja baixado."(NR) (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 05, DOU 02/02/2011)

 

Art. 143. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do art. 139, o SISCOMEX providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do art. 140, e as notas fiscais inseridas nos campos correspondentes.

 

Art. 144. Em se tratando de devolução, sinistro, nacionalização ou destruição da mercadoria importada ao amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção compatível constante da tela de baixa, observando-se as subseções V e VI desta Seção, e em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do artigo 139.

 

Art. 145. Em se tratando de recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, a empresa deverá acionar a opção 3 (nota fiscal do mercado interno); selecionar a NF relacionada com o fato; incluir a quantidade, o valor e a justificativa, conforme a relação de incidentes disponível na tela correspondente do SISCOMEX; e por fim, enviar o AC para baixa no prazo do artigo 139.

 

Parágrafo único. A empresa deverá observar os requisitos formais relacionados com a emissão de nota fiscal e a legislação dos tributos internos envolvidos.

 

Art. 146. As empresas beneficiárias de drawback integrado deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na opção correspondente do SISCOMEX drawback integrado.

 

         § 1º Não será admitida inclusão de nota fiscal no SISCOMEX com data superior a 60 (sessenta) dias em relação à data da emissão da aludida Nota Fiscal (NF), observado o prazo de validade do ato concessório. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 11, DOU 23/06/2010)

 

         § 2º REVOGADO
(Revogado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)

 

§ 3º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata o Anexo L desta Portaria, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, em até 60 dias da data de sua emissão e na forma da legislação tributária.(Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010)

 

Art. 147. Não serão aceitos para comprovação do regime, RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório de Drawback.

 

Art. 148. Para fins de comprovação, serão utilizadas as datas e desembaraço da DI, a de averbação do RE e da emissão NF, dentro da data de validade do AC.

 

Subseção IV

Modalidade Isenção

 

             Art. 149. Para habilitação ao regime de drawback Integrado Isenção, além do preenchimento dos documentos previstos no art. 73, as empresas preencherão os Relatórios constantes do Anexo "M", identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e exportação, bem como as notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno, vinculadas ao Regime, conforme o caso, ficando as empresas dispensadas de apresentar documentos impressos. (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

           Parágrafo único. (revogado)

 

          Art. 149-A. Serão encaminhadas à Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica, para acompanhamento e fiscalização, por meio eletrônico: (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

I -    uma via de cada formulário do ato concessório deferido, até 30 (trinta) dias após a sua emissão; e (Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

II -   uma via do formulário referente ao Controle de Utilização do Regime, até 30 (trinta) dias após o termino da vigência da validade do ato concessório ou após 30 (trinta) dia após completada a reposição prevista no ato concessório, o que ocorrer primeiro.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

 

Art. 150.Será utilizada a data do desembaraço da DI para a comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no RUD."(NR)(Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)

 

Art. 150-A. Será utilizada a data de emissão da nota fiscal para a comprovação das aquisições no mercado interno já realizadas, a qual deverá ser indicada no Relatório de Aquisição no Mercado Interno de Drawback previsto no Anexo "M".(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

Art. 151. O RE não poderá ser utilizado em mais de um pedido de drawback.

 

Subseção V

Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada

 

Art. 152. A beneficiária do regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime.

 

§ 1º A devolução da mercadoria sujeita-se à efetivação do respectivo RE, prévio à comprovação do drawback.

 

§ 2º Pedidos de devolução da mercadoria importada somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback.

 

§ 3º A destruição da mercadoria será efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do interessado.

 

Art. 153. Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado ao Regime.

 

Art. 154. Na modalidade isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de drawback.

 

Art. 155. Na devolução ao exterior de mercadoria importada com cobertura cambial, a beneficiária deverá apresentar, também, compromisso de promover o ingresso no País de:

 

I -      divisas em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos os valores relativos a frete, seguro e demais despesas incorridas na importação; ou

 

II -     mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior da mercadoria devolvida.

 

Art. 156. Na devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo de ato concessório de drawback, sem cobertura cambial, modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também, documento no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância e se comprometa a remeter:

 

I -      divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação; ou

 

II -     mercadoria em substituição à mercadoria devolvida.

 

Art. 157. Na devolução ao exterior deverá ser observado o disposto nos arts. 13 ou 14 do Anexo "G", conforme o caso, desta Portaria.

 

Art. 158. A substituição de mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem cobertura cambial, correndo todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor estrangeiro.

 

Art. 159. A liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, modalidade suspensão, dar-se-á:

 

I -      no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria substituta;

 

II -     no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente importada e do ressarcimento por parte do fornecedor estrangeiro; e

 

III -    no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido pela RFB.

 

Subseção VI

Outras Ocorrências

 

Art. 160. O sinistro de mercadoria importada ao amparo do Regime, danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I -      certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente; e

 

II -     cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.

 

Art. 161. O furto de mercadoria importada ao amparo do regime deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I -      boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local; e

 

II -     cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.

 

Art. 162. Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada ou furtada.

 

Art. 163. Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback, nova importação para substituir a mercadoria sinistrada ou furtada, desde que apresente prova do recolhimento dos tributos incidentes na importação original.

 

Seção V

Liquidação do Compromisso de Exportação

 

Subseção I

Considerações Gerais

 

Art. 164. A liquidação do compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante:

 

I -      exportação efetiva do produto previsto no ato concessório de drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados, na forma do art. 139 desta Portaria ;

 

II -     adoção de uma das providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação, na forma do art. 390 do Decreto nº 6.759, de 2009:

 

a)   devolução ao exterior ou reexportação da mercadoria não utilizada;

 

b)   destruição da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle aduaneiro;

 

c)   destinação da mercadoria remanescente para consumo interno, com a comprovação do recolhimento dos tributos previstos na legislação:

 

1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a destinação para consumo interno dependerá de autorização expressa do órgão responsável;

 

2. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da declaração de importação, da quantidade e do valor envolvidos na nacionalização; e

 

3. poderá a beneficiária apresentar declaração contendo as informações acima requeridas, quando não for possível o seu detalhamento no respectivo comprovante de recolhimento.

 

d)   entrega à Fazenda Nacional livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las:(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010)

 

1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a entrega dependerá de autorização expressa do órgão responsável.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010)

 

e)   recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido; (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010)

 

1.   nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor envolvidos(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 12, DOU 29/06/2010)

 

III -    liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a beneficiária.

 

Parágrafo único. O DECEX não fornecerá atestado comprovando o adimplemento do regime, uma vez que a situação do ato concessório de drawback ficará registrada no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à Secretaria da Receita Federal e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis.

 

Art. 165. Somente poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nos seguintes casos:

 

I -      drawback para fornecimento ao mercado interno;

 

II -     drawback embarcação; e

 

III -    para os atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010, exceto o drawback verde-amarelo e integrado.

 

§ 1º A transferência deverá ser solicitada, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX, antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de drawback original.

 

§ 2º A transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor.

 

§ 3º O prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback.

 

§ 4º Não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da transferência tratada neste artigo.

 

§ 5º Fica vedada a transferência de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno constante do drawback integrado ou do drawback verde-amarelo."(NR) (Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)

 

Subseção II

Inadimplemento do Regime de Drawback

 

Art. 166. Será declarado o inadimplemento do regime de drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no art. 164.

 

Art. 167. O inadimplemento do regime será considerado:

 

I -      total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso;

 

II -     parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso.

 

§ 1º O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no ato de concessão.

 

§ 2º O DECEX, por meio do SISCOMEX, poderá promover o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa, exceto quando observado o art. 164.

 

Art. 168. O inadimplemento do regime ficará registrado no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à RFB e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis.

 

Parágrafo único. Futuras solicitações do titular detentor de ato inadimplido poderão ficar condicionadas à regularização da situação fiscal, com o recolhimento dos tributos envolvidos no AC ou com a apresentação de certidão.

 

Art. 169. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total, no termos do art. 167.

 

Seção VI

Disposições Transitórias do Regime de Drawback

 

Art. 170. Não será permitida a concessão de novos atos concessórios de drawback suspensão no módulo drawback web (módulo azul), à exceção dos casos previstos no inciso II do art. 73 desta Portaria.

 

§ 1º Os atos concessórios de drawback suspensão em digitação (módulo azul) serão indeferidos pelo sistema, exceto quando se tratar de drawback fornecimento ao mercado interno e embarcação.

 

§ 2º Os atos concessórios de drawback suspensão (módulo azul) registrados até o dia 26 de abril de 2010, com status "em análise" ou "para análise", serão mantidos naquele módulo.

 

Art. 171.Os atos concessórios de drawback suspensão deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - poderão ser alterados e baixados, segundo as disposições constantes dos artigos 60 a 68; 70 a 72, 74 a 76, 78 a 81, 83 (§§ 1º a 3º), 84 a 86, 87 (§§ 1º, 2º e 4º), 88, 88-A, 89 a 93, 95 a 111, 133 a 138, 140 a 145, 147 a 148, 152 a 153, 155 a 164, 166 a 169 desta Portaria, por intermédio de módulo drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente web, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 12, D0U 29/06/2010)

Art. 172. Para efeito de alteração e baixa do compromisso dos AC previstos no art. 171 são aplicáveis, ainda, os seguintes dispositivos específicos:

 

I -      poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise do pedido de alteração ou da baixa; sendo que o não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido;

 

II -     serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação, onde esse último é estabelecido pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

 

III -    o prazo de vigência do AC, inclusive para efeito de prorrogação, será contado a partir da data de registro da 1ª. Declaração de importação;

 

 

IV -    a importação fica limitada aos valores aprovados no ato concessório de drawback genérico;

 

V -     a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback intermediário e ao drawback para produtos agrícolas ou criação de animais;

 

VI -    as empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação;

 

a)   em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF;

 

b)   no caso de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente quando se tratar de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora; e

 

c)   na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata a alínea "b" acima; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento;

 

VII.    poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX;

 

a)   a transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de drawback original;

 

b)   a transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor emitido até o dia 26 de abril de 2010 (módulo azul);

 

c)   o prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback;

 

d)   não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da transferência aqui tratada;.e

 

e)   fica vedada a transferência de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno constante de drawback verde-amarelo ou integrado para qualquer outro ato concessório, e vice-versa."(NR) (Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)

 

Art. 173. Na ocorrência de eventuais lacunas normativas, as alterações e baixa dos atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - deverão ser disciplinadas pelas normas constantes das Portarias Secex nº 25, de 27 de novembro de 2008, e alterações vigentes à época.

 

Art. 174. Os atos concessórios de drawback verde-amarelo serão convertidos para o drawback integrado, à exceção dos AC intermediários, que terão processamento específico.

 

Art. 175. As disposições desta Portaria relativas às operações de drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e nos Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de abril de 2003.

 

Art. 175-A. Será permitido, até 180 dias a contar da entrada em vigor desta Portaria, aditivo aos atos concessórios na modalidade isenção já concedidos, para incluir mercadorias adquiridas no mercado interno, desde que dentro da validade do AC, observadas as demais normas do regime.(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 16/02/2011)

 

CAPÍTULO III

EXPORTAÇÃO

 

Seção I

Registro de Exportador

 

Art. 176. A inscrição no REI da SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX.

 

§ 1º Os exportadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.

 

§ 2º A inscrição no REI não gera qualquer número.

 

§ 3º O DECEX não expedirá declaração de que a empresa está registrada no REI, por força da qualidade automática descrita no caput deste artigo.

 

§ 4º A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.

 

§ 5º Excetuam-se das restrições previstas no parágrafo anterior os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à SECEX, ou a entidades por ela credenciadas, tratar-se de:

 

I -      agricultor ou pecuarista, cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou;

 

II -     artesão, artista ou assemelhado, registrado como profissional autônomo.

 

§ 6º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:

 

I -      produto com exportação proibida ou suspensa;

 

II -     exportação com margem não sacada de câmbio;

 

III -    exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos; e

 

IV -    exportação sujeita a registro de operações de crédito - RC.

 

Art. 177. A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, aplicada em razão de:

 

I -      infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior; ou

 

II -     abuso de poder econômico.

 

Seção II

Credenciamento e Habilitação

 

Art. 178. As operações no SISCOMEX poderão ser efetuadas pelo exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidas pela RFB.

 

Art. 179.Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN -, encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC, inclusive no novo módulo do SISCOMEX Exportação web, por conta e ordem de exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados."(NR) (Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)

 

Art. 180.Os órgãos da administração direta e indireta que intervêm no comércio exterior, ligados ao SISBACEN, estão automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema, inclusive no novo módulo do SISCOMEX Exportação web, acerca de operações relativas a produtos de sua área de competência."(NR) (Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)

 

Art. 181. Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes deverão informar ao DENOC os atos legais que irão produzir efeito no registro das exportações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.

 

§ 1º Os aludidos atos deverão observar os procedimentos previstos nas Resoluções CAMEX nºs 70 e 16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente.

 

§ 2º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na NCM, sua descrição completa, e a modificação pretendida, se inclusão, alteração ou exclusão.

 

Art. 182. A habilitação dos funcionários das instituições e dos órgãos da administração direta e indireta de que tratam os arts. 178 e 179 acima será concedida nos mesmos moldes da habilitação para operar no SISCOMEX."(NR)(Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)

 

Seção III

Registro de Exportação (RE)

 

Art. 183. O RE no SISCOMEX é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.

 

§ 1º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código da NCM desses bens, desde que:

 

I -      não ultrapassem a 10% -dez por cento- do valor no local de embarque dos bens;

 

II -     estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos; e

 

III -    a descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais.

 

§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE e do RC estão disponíveis no próprio sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.

 

§ 3º As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM, que apresentem especificações e preços unitários distintos, poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida.

 

§ 4º Poderão ser emitidos RE, para pagamento em moeda nacional, por qualquer empresa, independente de destino e/ou produto, observado o disposto nesta Portaria.

 

Art. 184. As operações de exportação deverão ser objeto de registro de exportação no SISCOMEX, exceto os casos previstos no anexo "N" desta Portaria.

 

§ 1º O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.

 

§ 2º O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas:

 

I -      fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido na Seção X deste capítulo; e

 

II -     vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo "O" desta Portaria.

 

Art. 185. O RE será deferido no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de seu registro no SISCOMEX, desde que apresentado de forma adequada e completa, e respeitados os requisitos desta Portaria.(Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)

 

§ 1º O referido prazo poderá ser objeto de prorrogação por igual período, desde que expressamente motivado.

 

§ 2º O DECEX poderá solicitar informações e documentos necessários à análise do RE.

 

Art. 186.O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta dias) contados da data do deferimento do RE.(Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)

 

§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo "P" desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber.

 

§ 2º O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado.

 

Art. 187. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:

 

I -      envolverem aInclusão de AC no campo 24 do RE ou do código do enquadramento dedrawback no campo 2-A do RE após a averbação do registro de exportação; ou

 

II -     realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.

 

Parágrafo único. Poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses dispostas no art. 142, mediante processo administrativo.

 

Art. 188. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela RFB.

 

Art. 189. Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da RFB adotará as medidas cabíveis.

 

Seção IV

Acesso ao SISCOMEX"(NR)

(Alterado pelo art.2º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010).

 

        Art. 190. Os registros de exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação web (versão nova), em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br), à exceção dos seguintes casos: (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 05, DOU 02/02/2011)

        

I -   sujeitos a tratamentos de cotas; (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 05, DOU 02/02/2011)

 

II -  referentes ao regime de drawback; e (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 05, DOU 02/02/2011)

 

III - vinculados a registros de crédito. § 1º Nas hipóteses previstas nos Incisos I a III, os registros de exportação poderão ser efetuados somente no módulo SISBACEN. (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 05, DOU 02/02/2011)

 

         § 2º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web). (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 05, DOU 02/02/2011)

 

         § 3º (Revogado)"(NR) (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 05, DOU 02/02/2011)

 

         § 4º Até o dia 14 de fevereiro de 2011, os casos previstos no inciso III do § 1º deverão ser registrados apenas no SISBACEN; a partir do dia 15 de fevereiro de 2011, deverão ser registrados somente no novo SISCOMEX Exportação web, não sendo mais possível o registro na versão anterior. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 4, DOU 20/01/2011) (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 2, DOU 10/01/2011)

 

         § 5º Os RE registrados no módulo SISBACEN (versão anterior) até o dia 14 de março de 2011 ficarão disponíveis somente para consulta, alteração e averbação naquele ambiente. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 4, DOU 20/01/2011)

 

         § 6º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web). (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 4, DOU 20/01/2011)

 

         Art. 191.Não haverá transferência dos RE efetivados por intermédio do módulo SISBACEN para o novo SISCOMEX Exportação em ambiente WEB. (Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)

 

Parágrafo único.Entende-se por RE (versão anterior) aquele efetivado no módulo SISBACEN; enquanto RE (versão atual) é aquele registro efetuado no novo SISCOMEX Exportação em ambiente WEB."(NR) (Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)

 

Seção V

Tratamento Administrativo

 

Art. 192. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas de padronização e classificação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo "P" desta Portaria.

 

Parágrafo único. Os produtos sujeitos à manifestação prévia dos órgãos do Governo na exportação estão indicados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX, também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo.

 

Seção VI

Credenciamento de classificadores

 

Art. 193. O pedido de credenciamento de classificador, com fundamento na Resolução do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) nº 160, de 28 de junho de 1988, aplicável somente aos produtos sujeitos a padronização indicados no Anexo "P" desta Portaria, deverá ser encaminhado às agências do Banco do Brasil e conter os seguintes requisitos:

 

I -      nome e endereço completo da entidade classificadora, bem como o nome dos classificadores, pessoa física;

 

II -     cópia do contrato social ou da ata de constituição, com sua última alteração, e respectivo registro na Junta Comercial;

 

III -    nome dos diretores/gerentes da empresa;

 

IV -    portos onde exercerá sua atividade;

 

V -     produtos com os quais pretende exercer atividade de classificação, aí entendidos somente aqueles sujeitos a padronização indicados no Anexo "P";

 

VI -    nome dos classificadores , pessoas físicas, que atuarão em cada porto de embarque e respectivo cartão de autógrafo;

 

VII -   habilitação pelo órgão governamental indicado na legislação específica de padronização de cada produto constante do Anexo "P"; e

 

VIII - localização dos escritórios de classificação/laboratórios da empresa ou daqueles com os quais mantém convênio/contrato de prestação de serviços.

 

Art. 194. O classificador poderá ser advertido ou ter seu credenciamento provisoriamente suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:

 

I -      deixar de atualizar as respectivas informações cadastrais e outras decorrentes de alterações contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência;

 

II -     deixar de atender os requisitos mínimos de habilitação exigidos pelos órgãos governamentais;

 

III-     utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações a que tenha tido acesso em função do exercício da atividade de classificador;

 

IV -    realizar classificação fraudulenta, falsear dados ou sonegar informações exigidas pela SECEX; e

 

V -     infringir normas expedidas pela SECEX.

 

Seção VII

Documentos de Exportação

 

Art. 195. (revogado).(Alterado pelo art.1º Portaria Secex nº 24, DOU 11/11/2010)

 

Art. 196. Sempre que necessário poderá ser obtido, em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX, extrato do RE.

 

§ 1º Os bancos que operam em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao SISBACEN, ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador.

 

§ 2º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula: "Declaramos que as informações constantes neste documento são aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX."

 

Art. 197. Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das exportações estão relacionados no Anexo "Q" desta Portaria.

 

Parágrafo único. Em se tratando de certificado de origem de acordos preferenciais, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário – carta de crédito - que preveja a aceitação do aludido certificado, no qual contém menção a outro termo de comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:

 

I -      quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e

 

II -     quando no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de referência que diferir do termo internacional de comércio (INCOTERM) negociado.

 

Seção VIII

Exportação Sem Cobertura Cambial

 

Art. 198. Poderão ser admitidas exportações sem cobertura cambial, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras.

 

§1º Os casos de exportação sem cobertura cambial devem ser enquadrados em uma das situações previstas no Anexo "R" desta Portaria, sob responsabilidade exclusiva do exportador, dispensada a anuência prévia do DECEX.

 

§ 2º Nas remessas ao exterior em regime de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela RFB e pela SECEX, conforme o caso.

 

§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá ser transformada em definitiva, observando-se o seguinte:

 

I -      deverá ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação temporária, se houver;

 

II -     deverá ser registrado novo RE para exportação definitiva;

 

III -    nos casos de exportação com cobertura cambial deverá ser utilizado o código 80170 -exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo de registro de exportação temporária; e

 

IV -    nos casos de exportação sem cobertura cambial deverão ser utilizados os seguintes códigos:

 

a)   99122, para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção, quando o reparo ou manutenção não for possível, e haverá substituição da mercadoria; ou

 

b)   99199, nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria.

 

V -     os novos RE deverão estar vinculados com a declaração de exportação, conforme disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil.

 

Seção IX

Exportação em Consignação

 

Art. 199. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo "S" desta Portaria.

 

§ 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 dias, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria.

 

§ 2º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações de prazo, desde que declarado pelo interessado que, para essas exportações, não foram celebrados contratos de câmbio de exportação.

 

§ 3º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX, apresentando documentos comprobatórios, caso solicitado:

 

I -      no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a indicação no campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo 25 do RE (versão anterior) dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, inclusive o número da DI; (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2010)

 

II -     na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, mediante a alteração destes valores; e

 

III -    na inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria, mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no exterior.

 

§ 4º Em todos os casos o código de enquadramento do RE deverá ser alterado para 80.000, no caso da mercadoria ser vendida no todo ou em parte, ou para 99199, no caso de inviabilidade total  e retorno.

 

§ 5º No caso de não cumprimento das providências previstas nos § 3º e 4º, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação.

 

Seção X

Exportação para Uso e Consumo a Bordo

 

Art. 200. Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.

 

Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.

 

Art. 201. Nas operações da espécie deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

I -      os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia útil do mês subseqüente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE destinado ao código da NCM do Sistema Harmonizado (SH), os códigos especiais pertinentes disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério;

 

II -     as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do produto, no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia;

 

III -    quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda nacional:

 

a)   para fins deste inciso, o navio estrangeiro fretado por armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira;

 

IV -    a não observância das instruções para solicitação de RE poderá implicar a suspensão da utilização dessa sistemática pelo exportador, até decisão em contrário da SECEX.

 

Seção XI

Margem Não Sacada ou Sem Retenção Cambial

 

Art. 202. Admite-se a exportação de produtos cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou sem cláusula de retenção cambial.

 

§ 1º Estão relacionadas no Anexo "T" desta Portaria as mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis.

 

§ 2º O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de embarque, e nesse prazo, apresentar à SECEX ou instituição por ela credenciada, a documentação citada neste artigo.

 

§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação nas condições tratadas neste artigo.

 

Seção XII

Exportação Destinada a Feiras, Exposições e Certames Semelhantes

 

Art. 203. A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente.

 

§ 1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá, dentro de 390 (trezentos e noventa) dias após o embarque, providenciar a confecção de novo Registro de Exportação, mantido inalterado o RE original, utilizando-se dos códigos 80170 ou 99199, conforme o caso.

 

§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção.

 

Seção XIII

Depósito Alfandegado Certificado

 

Art. 204. O Depósito Alfandegado Certificado - DAC é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no SISCOMEX.

 

Art. 205. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB - delivered under customs bond – ou DUB compensado.

 

§ 1º O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime.

 

§ 2º O preço na condição de venda DUB-compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA - e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.

 

Art. 206. Ficam excluídas deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações em consignação ou sem cobertura cambial.

 

Art. 207. Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE.

 

Art. 208. Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências, a emissão de certificado de origem "Formulário A" ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da nota de expedição e do conhecimento internacional de transporte, observado o contido na Seção XX deste Capítulo.

 

Seção XIV

Condições de Venda

 

Art. 209. Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional. Os Termos Internacionais de Comércio - Incoterms - definidos pela Câmara de Comércio Internacional podem ser acessados no endereço eletrônico deste Ministério.

 

Art. 210. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte:

 

I -      a condição de venda indicada no RE terá que ser compatível com a realização de despesas no exterior;

 

II -     a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque do RE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque;

 

III -    o campo "observação do exportador" do RE deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior. (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2010)

 

Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda no campo "observação do exportador", do respectivo RE, a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior.(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2010)

 

b)Os contingentes relativos aos períodos acima serão integralmente administrados por intermédio de leilões, a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2010, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 432.750 kg do produto.
(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 1, DOU 06/01/2011)

(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 14, DOU 12/07/2010)
(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 20, DOU 07/10/2010)
(Alterado pelo art. 2º da
Portaria Secex nº 33,. DOU 28/12/2010)

(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 10, DOU 14/03/2011)

 

b.1)As regras para participação dos leilões e a data de realização dos mesmos serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior e divulgadas por intermédio de edital da CONAB.(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 14, DOU 12/07/2010)(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 20, DOU 07/10/2010)(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 33,. DOU 28/12/2010)(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 10, DOU 14/03/2011)

 

b.2) As importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior..(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 14, DOU 12/07/2010) (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 20, DOU 07/10/2010)(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 33,. DOU 28/12/2010)

 

b.3)A concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/COEXC, devendo o importador: (Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 14, DOU 12/07/2010)(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 20, DOU 07/10/2010)

 

b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida junto à CONAB, cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares; e (Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 14, DOU 12/07/2010)(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 20, DOU 07/10/2010)(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 33,. DOU 28/12/2010)

 

b.3.2)apresentar solicitação de deferimento, por meio de Ofício encaminhado na forma do art. 248 da Portaria SECEX nº 10, de 2010, indicando os números da licença de importação e do correspondente AVT. (Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 14, DOU 12/07/2010)(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 20, DOU 07/10/2010)(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 33,. DOU 28/12/2010)

 

b.4)Somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo. (Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 14, DOU 12/07/2010) (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 20, DOU 07/10/2010)(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 33,. DOU 28/12/2010)

 

b.5) Constará dos licenciamentos a cláusula seguinte, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX: "Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até (data fim do trimestre vigente)". (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 3, DOU 17/01/2011)(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 14, DOU 12/07/2010) (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 20, DOU 07/10/2010)(Alterado pelo art.2º da Portaria Secex nº 33,. DOU 28/12/2010)(Alterado pelo art 1º da Portaria Secex nº 10, DOU 14/03/2011)

 

"Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 13.04.2011" (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 3, DOU 17/01/2011)